ESTATUTOS DA S.P.E.O.
Sociedade Portuguesa para o Estudo da Obesidade
SECÇÃO I Da Constituição
ARTIGO PRIMEIRO
A S. P. E. O. – Sociedade Portuguesa para o Estudo da Obesidade (abreviadamente designada por S.P.E.O.) é uma associação sem fins lucrativos e rege-se pelos presente estatutos.
ARTIGO SEGUNDO (Sede, Âmbito e Formas de Representação)
1- O âmbito desta Associação, é nacional e tem a sua sede na Rua Freitas Gazul, Lote 34, Loja 2, 1350-149 Lisboa, freguesia do Santo Condestável.
2- Por proposta da Direcção a Assembleia Geral pode aprovar, sempre que o entenda necessário, secções, ou outros processos de representação.
SECÇÃO II
Dos princípios fundamentais
ARTIGO TERCEIRO
A S.P.E.O. tem por objectivo essencial promover, divulgar e desenvolver a investigação e o ensino da obesidade e aspectos relacionados.
SECCÃO III
ARTIGO QUARTO (Competência)
Para a prossecução dos seus fins a S.P.E.O. deve:
a) Organizar reuniões científicas para apresentação e discussão de trabalhos – realizados no domínio do estudo da obesidade e aspectos relacionados;
b) Promover, patrocinar e coordenar cursos de Pós-Graduação ou outras manifestações que contribuam para a dinamização e aprofundamento do conhecimento e prática clínica na área da obesidade;
c) Criar e dinamizar secções, delegações ou outras formas de representação que directa ou indirectamente possam interessar aos seus associados;
d) Criar e dinamizar grupos de trabalho para o estudo e resolução de problemas específicos;
e) Participar ou fazer-se representar em Congressos ou outras manifestações, quer nacionais quer internacionais, onde se discutam aspectos que se prendam com obesidade;
f) Receber a quotização dos associados e demais receitas e assegurar a sua adequada gestão.
ARTIGO QUINTO (Associações Congéneres)
A S.P.E.O. pode filiar-se e participar como membro de outras organizações nacionais ou internacionais, desde que os seus fins não se revelem contrários aos consagrados nestes Estatutos.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO (Infracção Disciplinar)
1- Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos deveres decorrentes da qualidade do associado.
2- Podem ser aplicadas sanções disciplinares aos associados infractores: a) Repreensão por escrito; b) Suspensão até doze meses; c) Expulsão.
3- A sanção disciplinar referida na alínea c) é da competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta da Direcção e pode ser aplicada ao Associado que: a) Viole frontalmente os Estatutos; b) Não acate as deliberações dos órgãos competentes; c) Perca a sua idoneidade científica e/ou profissional.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO (Poder Disciplinar)
1- Salvo disposto do número três do Artigo Décimo Sétimo o poder disciplinar será exercido pela Direcção, que delegará num instrutor por si escolhido.
2- Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa e receber a defesa, apreciar as provas e, finalmente, elaborar um relatório com o seu parecer o qual será apresentado à Direcção que decidirá da pena a aplicar.
3- Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral nos quinze dias subsequentes à recepção da notificação da decisão.
4- O recurso que terá efeito suspensivo, será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição salvo no caso de se tratar da Assembleia Eleitoral.
ARTIGO DÉCIMO NONO (Processo Disciplinar)
1- O processo disciplinar é antecedido de uma fase preliminar de averiguações nunca superior a trinta dias.
2- O processo disciplinar inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica dos factos imputados.
3- A Nota de culpa será sempre reduzida a escrito e feita em duplicado.
4- O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.
5- O arguido apresentará sua defesa por escrito, dentro de vinte dias, contados sobre a data de recepção da nota de culpa, podendo requerer as diligências que repute necessárias à prova de verdade e apresentar até três testemunhas por cada facto.
6- A decisão deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados sobre a data da apresentação da defesa e comunicada ao sócio juntamente com a sua fundamentação.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
a) A Eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal;
b) A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votados.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Da Fusão e da Dissolução)
1- A fusão e dissolução da Sociedade só poderá verificar-se em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e com votação favorável de três quartos de todos os Associados.
2- A Assembleia Geral que deliberou a fusão ou dissolução da Sociedade deverá obrigatoriamente definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os seus bens serem alienados ou distribuídos pelos associados.
SECÇÃO I Dos Associados
ARTIGO SEXTO (Associados)
1- A S.P.E.O. admite as seguintes categorias de associados: a) Honorários; b) Beneméritos; c) Efectivos; d) Agregados; e) Estudantes. 2- Apenas os Associados Efectivos podem participar na Assembleia Geral da Sociedade e integrar os seus Corpos Sociais.
ARTIGO SÉTIMO (Associados Honorários e Associados Beneméritos)
1- Podem ser Associados Honorários, os indivíduos portugueses ou estrangeiros, aos quais nos termos do artigo décimo primeiro dos presentes Estatutos a Sociedade entenda conceder esta homenagem. 2- Podem ser Associados Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso da Sociedade, ou para os fins a que esta se propõe.
ARTIGO OITAVO (Associados Efectivos)
1- Podem ser Associados Efectivos todos os profissionais ligados ao estudo da obesidade e aspectos relacionados ou outras pessoas que revelem no seu currículo profissional ou académico uma contribuição relevante na área da obesidade e aspectos relacionados.
ARTIGO NONO (Associados Estudantes e Associados Agregados)
1- A Sociedade admite como Associados Estudantes pessoas em fase de formação académica até ao Doutoramento, excluindo estudantes Doutorados (p. ex. em Pós-Doutoramento). 2- A Sociedade admite como Associado Agregado qualquer pessoas interessada mas, que não reúna, condições para pertencer a outra categoria de Associado.
ARTIGO DÉCIMO (Admissão de Associados Efectivos, Associados Agregados e Associados Estudantes)
1- A Admissão como Associados far-se-á mediante proposta apresentada pelo interessado à Direcção e subscrita por dois associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2- O pedido de admissão implica a aceitação dos presentes Estatutos.
3- A proposta de admissão deve ser acompanhada de um resumo curricular de acordo com o solicitado na Proposta de Associado (“sócio”) da S.P.E.O. 4- A Direcção de S.P.E.O. deverá deliberar, no prazo de trinta dias, sobre a proposta de admissão apresentada. 5- O Associado Agregado pode requerer à Direcção a sua passagem a Associado Efectivo, desde que demonstre preencher os requisitos previstos no número um do artigo oitavo.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO (Admissão de Associados Honorários e Beneméritos)
1- A qualidade de Associado Honorário e de Associado Benemérito só pode ser atribuída, respectivamente, a que reúna inegável valor científico ou tenha contribuído de modo notável para o progresso da Sociedade ou para os fins a que esta se propõe. 2- A admissão de Associados Honorários e Beneméritos é decidida em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção por maioria de dois terços dos associados presentes.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO (Recusa de Admissão)
1- Quando a Direcção recuse a admissão de Associados, a respectiva deliberação fundamentada, será comunicada ao interessado em carta registada enviada para a morada indicada na proposta de admissão, no prazo de cinco dias. 2- O interessado poderá sempre interpor recurso para a Assembleia Geral, dentro dos oito dias subsequentes ao da recepção da comunicação. 3- A interposição do recurso será sempre acompanhada das alegações que o fundamentem. 4- A interposição do recurso será entregue na sede da S.P.E.O e a Direcção remetê-lo-à acompanhado dos fundamentos da sua decisão, no prazo de cinco dias à Mesa da Assembleia Geral. 5- A Assembleia Geral decidirá, em últimas instâncias, na sua primeira reunião posterior à data da recepção do recurso.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
São direitos dos Associados Efectivos: a) Eleger e ser eleito para os órgãos da Sociedade; b) Participar na vida da Sociedade, nomeadamente nas reuniões científicas e nas assembleias; c) Apresentar trabalhos científicos, comunicações livres, relatórios e outros, nos termos fixados nos regulamentos; d) Propor a criação de grupos de trabalho para estudo e resolução de problemas específicos; e) Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto; f) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Sociedade contrárias ao disposto neste Estatuto; g) Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada; h) Ser informado de todas as actividades da Sociedade e receber as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
São deveres de todos os Associados: a) Cumprir os presentes Estatutos; b) Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado; c) Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos; d) Comunicar à Direcção, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de residência e outros impedimentos de interesse para a Sociedade;
e) Pagar as quotas, salvo as situações previstas no Artigo Décimo Quinto, número um.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO (Suspensão e perda da Qualidade de Associado)
1- Ficam suspensos da qualidade de associado e dos inerentes direitos e obrigações os que tenham sido punidos com pena de suspensão. 2- Perde a qualidade de associado o que: a) Tenha sido objecto da sanção disciplinar de expulsão; b) Deixe de pagar a sua quotização; c) Solicite a sua demissão.
SECÇÃO II
Quotização
ARTIGO DÉCIMO SEXTO (Quotização)
Único – A quotização anual dos Associados será de montante a deliberar na Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO
1- Os órgãos da Associação são: a) Assembleia Geral; b) A Direcção; c) O Conselho Fiscal. 2- O mandato dos órgãos eleitos é por três anos, podendo os seus membros serem reeleitos no todo ou em parte. 3- O mesmo cargo, em cada um dos órgãos, não poderá ser ocupado pela mesma pessoa em mais de dois mandatos sucessivos.
A Assembleia Geral
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO (A Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários. 2- A Assembleia Geral tem uma função essencialmente deliberativa. 3- A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária: a) Durante o mês de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e durante o mês de Fevereiro para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal; b) Trienalmente para eleger os Corpos Gerentes.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO (Competência da Assembleia Geral)
1- Compete à Assembleia Geral: a) Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para os Associados e para a Sociedade; b) Eleger os Corpos Gerentes; c) Apreciar e votar o relatório de Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento; d) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos; e) Deliberar sobre as propostas de atribuição das qualidades de Associados Honorários e de Associados Beneméritos; f) Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos da Sociedade, ou entre estes e os associados; g) Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões dos Corpos Gerentes apresentados quer pelos associados, quer pelos membros agregados, quer ainda pelos candidatos associados efectivos; h) Deliberar sobre o montante das quotas a pagar pelos associados. 2- A Assembleia Geral não pode deliberar sobre assuntos que não se relacionem directamente com os pontos da ordem de trabalhos.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO (Reuniões e Convocações da Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou quando lhe seja requerida pela Direcção, ou por um mínimo de dez por cento dos associados efectivos em pleno uso dos seus direitos estatutários. 2- O Presidente deverá convocar a Assembleia, no prazo máximo de trinta dias e mínimo de dez, após a recepção do requerimento ou solicitação. 3- Os pedidos de convocação da Assembleia serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4- As reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo qual será feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que constam os respectivos nomes no requerimento. 5- A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou no seu impedimento, por quem o substitua, mediante notificação individual dos associados em carta expedida com a antecedência mínima de dez dias, em relação à data designada para a reunião, e onde conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos. 6- As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos associados, e, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número de associados.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO (Deliberações)
1- Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo cada Associado, direito a um único voto. 2- A Assembleia Geral para alteração dos Estatutos só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna um mínimo de dois terços dos Associados Efectivos e a alteração exige a aprovação de três quartos dos Associados presentes. 3- A Assembleia Geral que destituir os Corpos Gerentes deve ter sido convocada expressamente com o fim de precisar a sua actuação, e só pode deliberar com a presença da maioria dos associados efectivos.
Da Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO (Mesa da Assembleia Geral)
1- A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e um elemento suplente, sendo eleita trienalmente pela Assembleia Geral Eleitoral, a lista que obtiver o maior número de votos expressos. 2- O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído nos seus impedimentos, pelo Primeiro Secretário e, no impedimento deste, pelo Segundo Secretário. O membro suplente suprirá os impedimentos dos Secretários, de acordo com o critério estabelecida pela Mesa.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Compete em especial ao Presidente: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos Estatutários por sua própria iniciativa; b) Dar posse aos novos Corpos Gerentes; c) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas; d) Usar de voto de qualidade em caso de empate nas deliberações da Mesa de Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO (Competência dos Secretários)
a) Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios; b) Elaborar o expediente da reunião da Assembleia; c) Redigir as actas e passar certidão das mesmas, quando requeridas; d) Informar os Associados, por circulares ou publicações, acerca das deliberações da Assembleia Geral; e) Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da Reunião da Assembleia.
Da Direcção
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO (A Direcção)
1- A Direcção é o órgão executivo da Associação. 2- Os seus membros respondem solidariamente pelos actos praticados durante mandato, perante a Assembleia Geral, à qual deverão prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
3- A Direcção é eleita pela Assembleia Geral Eleitoral, para um mandato de três anos, nos termos dos presentes estatutos, considera-se eleita a lista que obtiver maior número de votos expressos. 4- A Direcção é composta por sete membros. Na sua primeira reunião os seus membros designarão entre si, o Presidente, os dois Vice-Presidentes, Secretário-geral, o Tesoureiro e definirão as funções dos restantes. 5- A Direcção reunirá por convocação do Presidente ou da maioria dos seus elementos.
6- A Direcção que lavrará actas das suas reuniões, reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros em exercício, e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO (Competência da Direcção)
a) Gerir e coordenar toda a actividade da Associação, de acordo com os princípios definidos nestes Estatutos; b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamento da S.P.E.O.; c) Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral; d) Representar a Sociedade em juízo e fora dele através do seu Presidente ou Vice-Presidente; e) Submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos sobre os quais esta deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente; f) Criar comissões para o estudo e resoluções de problemas específicos, incluindo reuniões científicas e congressos; g) Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos de actividade e orçamento e os relatórios da actividade e de contas; h) Administrar o património da Sociedade e zelar pelos bens e valores da mesma; i) Fazer inventário dos bens da Sociedade, que será conferido e assinado no acto de transmissão de poderes;
j) Elaborar os regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral; l) Propor à Assembleia Geral a eleição de Associados Honorários e Beneméritos; m) Manter ligações com Sociedades Congéneres, instituições médicas ou outras, nacionais e estrangeiras, e credenciar às mesmas os seus delegados; n) Contratar pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações; o) Propor o montante das quotas a submeter à aprovação da Assembleia Geral; p) Assegurar a divulgação das actividades da Sociedade; q) Julgar as infracções ao Estatuto e Regulamentos; r) Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do Estatuto e Regulamentos da Sociedade.
ARTIGO TRIGÉSIMO (Competência dos Membros da Direcção)
Compete aos membros da Direcção: 1- Ao Presidente representar a Sociedade e presidir às reuniões da Direcção.
2- Aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos.
3- Ao Secretário-Geral assegurar o expediente da Sociedade, bem como elaborar as actas de todas as sessões da Direcção, dar cumprimento às deliberações das comissões eventualmente instituídas, e ainda responsabilizando-se pela publicação dos trabalhos da Sociedade. 4- Ao Tesoureiro assegurar a Administração da Sociedade, sempre de acordo com as directrizes estabelecidas pela Direcção responsabilizando-se pela recepção das receitas e pagamento das despesas.
Conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO (Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos e um substituto, eleitos em cada triénio pela Assembleia Geral. 2- Na primeira Reunião do Conselho Fiscal, os membros eleitos escolherão entre si o Presidente. 3- Das reuniões do Conselho Fiscal deverá ser lavrada acta. 4- O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO (Competência do Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico da Sociedade, reunindo com a Direcção sempre que o entenda necessário, ao cabal funcionamento das suas funções. 2- Compete em especial ao Conselho Fiscal: a) Examinar pelo menos semestralmente, a contabilidade e os serviços de tesouraria da Sociedade; b) Dar parecer sobre as contas, relatórios financeiros, orçamentos, aquisição ou oneração de bens imóveis ou obtenção de empréstimos; c) Apresentar à Direcção as sugestões de carácter administrativo, económico e financeiro que entender de interesse para o bom funcionamento da Sociedade.
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
a) A Eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal;
b) A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votados.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO (Da Fusão e da Dissolução)
1- A fusão e dissolução da Sociedade só poderá verificar-se em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e com votação favorável de três quartos de todos os Associados.
2- A Assembleia Geral que deliberou a fusão ou dissolução da Sociedade deverá obrigatoriamente definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os seus bens serem alienados ou distribuídos pelos associados.
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO (Comissão de Gestão da Sociedade)
A Assembleia Geral que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de alguns dos seus órgãos, deve eleger uma Comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO (Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a Lei e os princípios Gerais do Direito.