ESTATUTOS DA SPEO – Sociedade Portuguesa para o Estudo
da Obesidade
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios Fundamentais. Fins e Competências
SECÇÃO I
Da Constituição
ARTIGO PRIMEIRO
A S. P. E. O. – Sociedade Portuguesa
para o Estudo da Obesidade (abreviadamente designada por S.P.E.O.) é uma
associação sem fins lucrativos e rege-se pelos presente estatutos.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede, Âmbito e Formas de Representação)
1 – O âmbito desta
Associação, é nacional e tem a sua sede na Rua Rodrigo da Fonseca, cento e
cinquenta e um, r/c esquerdo, Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira.
2 – Por proposta da
Direcção a Assembleia Geral pode aprovar, sempre que o entenda necessário,
secções, ou outros processos de representação.
SECÇÃO II
Dos princípios fundamentais
ARTIGO TERCEIRO
A S.P.E.O. tem por objectivo essencial
promover, cultivar e desenvolver a investigação e o ensino do problema da
obesidade e situações afins, nomeadamente doenças do comportamento alimentar.
SECCÃO III
ARTIGO QUARTO
(Competência)
Para a prossecução dos seus fins a
S.P.E.O. deve:
a)
Organizar
reuniões científicas para apresentação e discussão de
trabalhos realizados no domínio do Estudo da
Obesidade e Ciências Afins (nomeadamente Doenças do Comportamento Alimentar);
b)
Promover,
patrocinar e coordenar cursos de Pós-Grduação ou outras manifestações que
contribuam para a dinamização e aprofundamento destas Ciências;
c)
Criar
e dinamizar secções, delegações ou outras formas de representação que directa
ou indirectamente possam interessar aos seus associados;
d)
Criar
e dinamizar grupos de trabalho para o estudo e resolução de problemas
específicos;
e)
Participar
ou fazer-se representar em Congressos ou outras manifestações, quer Nacionais
quer Internacionais, onde se discutam aspectos que se prendam com esta Ciência
e outros afins;
f)
Assegurar
a dinamização das suas actividades;
g)
Receber
a quotização dos associados e demais receitas e assegurar a sua adequada
gestão.
ARTIGO QUINTO
(Associações Congéneres)
A S.P.E.O. pode filiar-se e participar
como membro de outras organizações nacionais ou internacionais, desde que os
seus fins não se revelem contrários aos consagrados nestes Estatutos.
CAPÍTULO II
Dos Associados e Quotização
SECÇÃO I
Dos Associados
ARTIGO SEXTO
(Associados)
A S.P.E.O. admite as seguintes
categorias de associados:
a)
Honorários;
b)
Beneméritos;
c)
Efectivos;
d)
Correspondentes.
ARTIGO SÉTIMO
(Associados Honorários e Associados
Beneméritos)
1-
Podem
ser Associados Honorários, os indivíduos portugueses ou estrangeiros, aos quais
nos termos do artigo décimo primeiro dos presentes Estatutos a Sociedade
entenda conceder esta homenagem.
2-
Podem
ser Associados Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tenham
contribuído, de modo notável, para o progresso da Sociedade, ou para os fins a
que esta se propõe.
ARTIGO OITAVO
(Associados Efectivos e Associados
Correspondentes)
1- Podem ser associados Efectivos
da S.P.E.O. os Nacionais:
a)
Especialistas
de Endocrinologia e Nutrição;
b)
Médicos
dos Quadros dos Departamentos de Diabetologia;
c)
Licenciados
em qualquer ramo das Ciências Médicas e que se tenham distinguido por terem
publicado trabalhos de valor científico do domínio do Estudo da Obesidade;
d)
Licenciados
em qualquer ramo das ciências Médicas que se tenham distinguido na prática
Clínica da Obesidade;
2- Podem ser
Associados Correspondentes os Estrangeiros
que possuam as
condições requeridas
nu número anterior.
ARTIGO NONO
(Agregados)
A Associação, pode admitir na qualidade
de Agregados os profissionais de qualquer ramo das Ciências Médicas ou afins
que revelem interesse pelo Estudo da Obesidade, mas que não tenham reunido os
requisitos exigidos no número um do artigo oitavo dos presentes Estatutos.
ARTIGO DÉCIMO
(Admissão de Associados Efectivos,
Associados Correspondentes e Agregados)
1-
A
admissão como Associado Efectivo, Associado Correspondente e como
Agregado, far-se-á mediante proposta apresentada pelo interessado à Direcção e
subscrita por dois associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2-
O
pedido de admissão implica a aceitação dos presentes Estatutos.
3-
A
proposta de admissão deve ser acompanhada de um resumo curricular.
4-
A
Direcção de S.P.E.O. deverá deliberar, no prazo de trinta dias, sobre a
proposta de admissão apresentada.
5-
O
membro agregado pode requerer à Direcção a sua passagem a Associado efectivo
com dispensa das formalidades exigidas no número um do presente artigo, desde
que demonstre preencher os requisitos previstos no número um do artigo oitavo.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Admissão de Associados Honorários e
Beneméritos)
1-
A
qualidade de Associado Honorário e de Associado Benemérito só pode ser
atribuída, respectivamente, a que reúna inegável valor científico ou
tenha contribuído de modo notável para o progresso da Sociedade ou para os fins
a que esta se propõe.
2-
A
admissão de Associados Honorários e Beneméritos é decidida em Assembleia Geral,
sob proposta fundamentada da Direcção por maioria de dois terços dos associados
presentes.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Recusa de Admissão)
1-
Quando
a Direcção recuse a admissão de Associados, a respectiva deliberação
fundamentada, será comunicada ao interessado em carta registada enviada para a
morada indicada na proposta de admissão, no prazo de cinco dias.
2-
O
interessado poderá sempre interpor recurso para a Assembleia Geral, dentro dos
oito dias subsequentes ao da recepção da comunicação.
3-
A
interposição do recurso será sempre acompanhada das alegações que o
fundamentem.
4-
A
interposição do recurso será entregue na sede da S.P.E.O e a Direcção
remetê-lo-à acompanhado dos fundamentos da sua decisão, no prazo de cinco dias
à Mesa da Assembleia Geral.
5-
A
Assembleia Geral decidirá, em últimas instâncias, na sua primeira reunião
posterior à data da recepção do recurso.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
São direitos dos associados:
a)
Eleger
e ser eleito para os órgãos da Sociedade;
b)
Participar
na vida da Sociedade, nomeadamente nas reuniões científicas e nas assembleias;
c)
Apresentar
trabalhos científicos, comunicações livres, relatórios e outros, nos termos
fixados nos regulamentos;
d)
Propor
a criação de grupos de trabalho para estudo e resolução de problemas
específicos;
e)
Requerer
a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
f)
Reclamar
e recorrer das deliberações dos órgãos da Sociedade contrárias ao
disposto neste Estatuto;
g)
Recorrer
de qualquer sanção que lhes seja aplicada;
h)
Ser
informado de todas as actividades da Sociedade e receber as publicações
periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma;
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
São deveres dos associados:
a)
Cumprir
os presentes Estatutos;
b)
Participar
nas actividades da Sociedade;
c)
Desempenhar
as funções para que cada um for eleito ou designado;
d)
Agir
solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
e)
Comunicar
à Direcção, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de residência e outros
impedimentos de interesse para a Sociedade;
f)
Pagar
as quotas, salvo as situações previstas no Artigo Décimo Quinto, número um.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Suspensão e perda da Qualidade de
Associado)
1-
Ficam
suspensos da qualidade de associado e dos inerentes direitos e obrigações os
que tenham sido punidos com pena de suspensão.
2-
Perde
a qualidade de associado o que:
a)
Deixe
de exercer a actividade profissional nos termos da previsão do Artigo Nono;
b)
Tenha
sido objecto da sanção disciplinar de expulsão;
c)
Deixe
de pagar a sua quotização;
d)
Solicite
a sua demissão.
SECÇÃO II
Quotização
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Quotização)
Único – A quotização mensal dos
Associados será de montante a deliberar na Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Infracção Disciplinar)
1-
Considera-se
infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com
violação dos deveres decorrentes da qualidade do associado.
2-
Podem
ser aplicadas sanções disciplinares aos associados infractores:
a)
Repreensão
por escrito;
b)
Suspensão
até doze meses;
c)
Expulsão.
3-
A
sanção disciplinar referida na alínea c) é da competência exclusiva da
Assembleia
Geral sob proposta da Direcção e pode ser
aplicada ao
associado que
:
a)
Viole
frontalmente os Estatutos;
b)
Não
acate as deliberações dos órgãos competentes;
c)
Perca
a sua idoneidade científica e/ou profissional.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Poder Disciplinar)
1-
Salvo
disposto do número três do Artigo Décimo Sétimo o poder disciplinar será
exercido pela Direcção, que delegará num instrutor por si escolhido.
2-
Ao
instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de
culpa e receber a defesa, apreciar as provas e, finalmente, elaborar um
relatório com o seu parecer o qual será apresentado à Direcção que decidirá da
pena a aplicar.
3-
Da
decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral nos quinze dias
subsequentes à recepção da notificação da decisão.
4-
O
recurso que terá efeito suspensivo, será obrigatoriamente apreciado na primeira
reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a
interposição salvo no caso de se tratar da Assembleia Eleitoral.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Processo Disciplinar)
1-
O
processo disciplinar é antecedido de uma fase preliminar de averiguações nunca
superior a trinta dias.
2-
processo
disciplinar inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a
descrição completa e específica dos factos imputados.
3-
A
Nota de culpa será sempre reduzida a escrito e feita em duplicado.
4-
O
duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio,
conforme for mais rápido e eficiente.
5-
O
arguido apresentará sua defesa por escrito, dentro de vinte dias, contados
sobre a data de recepção da nota de culpa, podendo requerer as diligências que
repute necessárias à prova de verdade e apresentar até três testemunhas por
cada facto.
6-
A
decisão deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados sobre a data da
apresentação da defesa e comunicada ao sócio juntamente com a sua
fundamentação.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais e suas Atribuições
ARTIGO VIGÉSIMO
1-
Os
órgãos da Associação são:
a)
Assembleia
Geral;
b)
A
Direcção;
c)
O
Concelho Fiscal;
2-
O
mandato dos órgãos eleitos é por três anos, podendo os seus membros serem
reeleitos no todo ou em parte.
3-
O
mesmo cargo, em cada um dos órgãos, não poderá ser ocupado pela mesma pessoa em
mais de dois mandatos sucessivos.
A Assembleia Geral
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(A Assembleia Geral)
1-
A
Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos em pleno gozo
dos seus direitos estatutários.
2-
A
Assembleia Geral tem uma função essencialmente deliberativa.
3-
A
Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:
a)
Durante
o mês de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e durante o mês de
Fevereiro para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e parecer
do Concelho Fiscal.
b)
Trienalmente
para eleger os Corpos Gerentes.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Competência da Assembleia Geral)
1-
Compete
à Assembleia Geral:
a)
Apreciar
e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para os Associados e para a
Sociedade.
b)
Eleger
os Corpos Gerentes.
c)
Apreciar
e votar o relatório de Contas da Direcção e o parecer do concelho Fiscal, bem
como o orçamento.
d)
Deliberar
sobre a alteração dos Estatutos.
e)
Deliberar
sobre as propostas de atribuição das qualidades de Associados Honorários e de
Associados Beneméritos.
f)
Resolver
em última instância os diferendos entre os órgãos da Sociedade, ou entre estes
e os associados.
g)
Apreciar
e deliberar sobre os recursos das decisões dos Corpos Gerentes apresentados
quer pelos associados, quer pelos membros agregados, quer ainda pelos
candidatos associados efectivos.
h)
Deliberar
sobre o montante das quotas a pagar pelos associados.
2-
A
Assembleia Geral não pode deliberar sobre assuntos que não se relacionem
directamente com os pontos da ordem de trabalhos.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Reuniões e Convocações da
Assembleia Geral)
1-
A
Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da
Mesa ou quando lhe seja requerida pela Direcção, ou por um mínimo de dez por
cento dos associados efectivos em pleno uso dos seus direitos estatutários.
2-
O
Presidente deverá convocar a Assembleia, no prazo máximo de trinta dias e
mínimo de dez, após a recepção do requerimento ou solicitação.
3-
Os
pedidos de convocação da Assembleia serão feitos por escrito e devidamente
fundamentados e deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia,
deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.
4-
As
reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois
terços do número de requerentes, pelo qual será feita uma chamada no início da
reunião pela ordem por que constam os respectivos nomes no requerimento.
5-
A
Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou no seu impedimento, por
quem o substitua, mediante notificação individual dos associados em carta
expedida com a antecedência mínima de dez dias, em relação à data designada
para a reunião, e onde conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem
como a ordem de trabalhos.
6-
As
reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, em primeira
convocatória, com a presença da maioria dos associados, e, em segunda
convocatória, meia hora depois com qualquer número de associados.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Deliberações)
1-
Salvo
disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de
votos, tendo cada associado, direito a um único voto.
2-
A
Assembleia Geral para alteração dos Estatutos só poderá funcionar e deliberar
validamente desde que reúna um mínimo de dois terços dos Associados Efectivos e
a alteração exige a aprovação de três quartos dos Associados presentes.
3-
A
Assembleia Geral que destituir os Corpos Gerentes deve ter sido convocada
expressamente com o fim de precisar a sua actuação, e só pode deliberar com a
presença da maioria dos associados efectivos.
Da Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Mesa da Assembleia Geral)
1-
A
Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro
Secretário, um Segundo Secretário, e um elemento suplente, sendo eleita
trienalmente pela Assembleia Geral Eleitoral, a lista que obtiver o maior
número de votos expressos.
2-
O
Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído nos seus impedimentos,
pelo Primeiro Secretário e, no impedimento deste, pelo Segundo Secretário. O
membro suplente suprirá os impedimentos dos Secretários, de acordo com o
critério estabelecida pela Mesa.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Competência do Presidente da Mesa da
Assembleia Geral)
Compete em especial ao
Presidente:
a)
Convocar
as reuniões da Assembleia Geral, nos termos Estatutários por sua própria
iniciativa.
b)
Dar
posse aos novos Corpos Gerentes.
c)
Assinar
os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas.
d)
Usar
de voto de qualidade em caso de empate nas deliberações da Mesa de Assembleia
Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Competência dos Secretários)
a)
Preparar,
expedir e fazer publicar os avisos convocatórios.
b)
Elaborar
o expediente da reunião da Assembleia.
c)
Redigir
as actas e passar certidão das mesmas, quando requeridas.
d)
Informar
os Associados, por circulares ou publicações, acerca das deliberações da
Assembleia Geral.
e)
Coadjuvar
o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos
trabalhos da Reunião da Assembleia.
Da Direcção
ARTIGIMO VIGÉSIMO OITAVO
(A Direcção)
1-
A
Direcção é o órgão executivo da Associação.
2-
Os
seus membros respondem solidariamente pelos actos praticados durante
mandato, perante a Assembleia Geral, à qual deverão prestar todos os
esclarecimentos que lhes sejam solicitados.
3-
A
Direcção é eleita pela Assembleia Geral Eleitoral, para um mandato de três
anos, nos termos dos presentes estatutos, considera-se eleita a lista que
obtiver maior número de votos expressos.
4-
A
Direcção é composta por sete membros. Na sua primeira reunião os seus membros
designarão entre si, o Presidente, os dois Vice-Presidentes, Secretário Geral,
o Tesoureiro e definirão as funções dos restantes.
5-
A
Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a
convocação do Presidente ou da maioria os seus elementos.
6-
A
Direcção que lavrará actas das suas reuniões, reúne validamente com a presença
da maioria dos seus membros em exercício, e as suas deliberações serão tomadas
por maioria dos presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Competência da Direcção)
a)
Gerir
e coordenar toda a actividade da Associação, de acordo com os princípios
definidos nestes Estatutos.
b)
Cumprir
e fazer cumprir o Estatuto e Regulamento da S.P.E.O.
c)
Executar
e fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral.
d)
Representar
a Sociedade em juízo e fora dele através do seu Presidente ou Vice-Presidente.
e)
Submeter
à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos sobre os quais esta deva
estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária
sempre que o julgue conveniente.
f)
Criar
comissões para o estudo e resoluções de problemas específicos, incluindo
reuniões científicas e congressos.
g)
Elaborar
e apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos de actividade e orçamento
e os relatórios da actividade e de contas.
h)
Administrar
o património da Sociedade e zelar pelos bens e valores da mesma.
i)
Fazer
inventário dos bens da Sociedade, que será conferido e assinado no acto de
transmissão de poderes.
j)
Elaborar
os regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.
l) Propor à
Assembleia Geral a eleição de
Associados Honorários e
Beneméritos
m) Manter ligações com Sociedades Congéneres, instituições
médicas ou
outras,
nacionais e estrangeiras, e
credenciar às mesmas os
seus
delegados.
n)
Contratar
pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações.
o)
Propor
o montante das quotas a submeter à aprovação da Assembleia Geral.
p)
Assegurar
a divulgação das actividades da Sociedade.
q)
Julgar
as infracções ao Estatuto e Regulamentos.
r)
Apreciar
e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do Estatuto e
Regulamentos da Sociedade.
ARTIGO TRIGÉSIMO
(Competência dos Membros da Direcção)
Compete aos membros da Direcção:
1-
Ao
Presidente representar a Sociedade e presidir às reuniões da Direcção.
2-
Aos
Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições e
substituí-lo nos seus impedimentos.
3-
Ao
Secretário Geral assegurar o expediente da Sociedade, bem como elaborar as
actas de todas as sessões da Direcção, dar cumprimento às deliberações das
comissões eventualmente instituídas, e ainda responsabilizando-se pela
publicação dos trabalhos da Sociedade.
4-
Ao
Tesoureiro assegurar a Administração da
Sociedade, sempre de acordo com as
directrizes estabelecidas pela Direcção responsabilizando-se pela recepção das
receitas e pagamento das despesas.
Conselho Fiscal
ARTIGO TRGÉSIMO PRIMEIRO
(Conselho Fiscal)
1-
O
Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos e um substituto, eleitos em
cada triénio pela Assembleia Geral.
2-
Na
primeira Reunião do Conselho Fiscal, os membros eleitos escolherão entre si o
Presidente.
3-
Das
reuniões do Conselho Fiscal deverá ser lavrada acta.
4-
O
Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus
membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(Competência do Conselho Fiscal)
1-
O
Conselho Fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e
contabilístico da Sociedade, reunindo com a Direcção sempre que o entenda
necessário, ao cabal funcionamento das suas funções.
2-
Compete
em especial ao Conselho Fiscal:
a)
Examinar
pelo menos semestralmente, a contabilidade e os serviços de tesouraria da
Sociedade.
b)
Dar
parecer sobre as contas, relatórios financeiros, orçamentos, aquisição ou
oneração de bens imóveis ou obtenção de empréstimos.
c)
Apresentar
à Direcção as sugestões de carácter administrativo, económico e financeiro que
entender de interesse para o bom funcionamento da Sociedade.
CAPÍTULO V
Das Eleições
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
a)
A
Eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho
Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal.
b)
A
eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos,
considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votados.
CAPÍTULO VI
Do Regime Financeiro
ARTIGO TRGÉSIMO QUARTO
(Competência Orçamental)
Compete à Direcção receber as
quotizações dos Associados e demais receitas, autorizar a realização das
despesas orçamentais, bem como promover à elaboração do orçamento da Sociedade,
a submeter, sob parecer do Conselho Fiscalizador de Contas à aprovação da
Assembleia Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(Receitas e Despesas da Sociedade)
1-
Constituem
receitas da S.P.E.O.:
a)
Fundos
de reserva, as quotas e demais obrigações regulamentares.
b)
Qualquer
subsídio ou donativo, oficial ou particular.
c)
Doações,
heranças ou legados que venham a ser instituídos a seu favor.
d)
Outras
receitas de serviços e bens próprios.
2-
Consideram-se
despesas da Sociedade, as de instalação
e pessoal,
manutenção,
funcionamento e de todas as demais
necessárias à
prossecução dos seus objectivos.
CAPÍTULO VII
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
(Da Fusão e da Dissolução)
1-
A
fusão e dissolução da Sociedade só poderá verificar-se em Assembleia Geral
convocada expressamente para o efeito e com votação favorável de três quartos
de todos os Associados.
2-
A
Assembleia Geral que deliberou a fusão ou dissolução da Sociedade deverá
obrigatoriamente definir os termos em que se processará, não podendo, em caso
algum, os seus bens serem alienados ou distribuídos pelos associados.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
(Comissão de Gestão da Sociedade)
A Assembleia Geral que destituir a
totalidade ou a maioria dos membros de alguns dos seus órgãos, deve eleger uma
Comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, que se
devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos de
harmonia com a Lei e os princípios Gerais do Direito.
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