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ESTATUTOS DA S.P.E.O. – Sociedade
Portuguesa para o Estudo da Obesidade
CAPÍTULO I
Constituição, Princípios
Fundamentais. Fins e Competências
SECÇÃO I
Da Constituição
ARTIGO PRIMEIRO
A S. P. E. O. – Sociedade
Portuguesa para o Estudo da Obesidade (abreviadamente designada por S.P.E.O.) é
uma associação sem fins lucrativos e rege-se pelos presente estatutos.
ARTIGO SEGUNDO
(Sede, Âmbito e Formas de
Representação)
1- O âmbito desta Associação, é
nacional e tem a sua sede na Rua Freitas Gazul, Lote 34, Loja 2, 1350-149
Lisboa, freguesia do Santo Condestável.
2- Por proposta da Direcção a
Assembleia Geral pode aprovar, sempre que o entenda necessário, secções, ou
outros processos de representação.
SECÇÃO II
Dos princípios fundamentais
ARTIGO TERCEIRO
A S.P.E.O. tem por objectivo
essencial promover, divulgar e desenvolver a investigação e o ensino da
obesidade e aspectos relacionados.
SECCÃO III
ARTIGO QUARTO
(Competência)
Para a prossecução dos seus fins a
S.P.E.O. deve:
a)
Organizar
reuniões científicas para apresentação e discussão de trabalhos - realizados no
domínio do estudo da obesidade e aspectos relacionados;
b)
Promover,
patrocinar e coordenar cursos de Pós-Graduação ou outras manifestações que
contribuam para a dinamização e aprofundamento do conhecimento e prática
clínica na área da obesidade;
c)
Criar e
dinamizar secções, delegações ou outras formas de representação que directa ou
indirectamente possam interessar aos seus associados;
d)
Criar e
dinamizar grupos de trabalho para o estudo e resolução de problemas
específicos;
e)
Participar ou
fazer-se representar em Congressos ou outras manifestações, quer nacionais quer
internacionais, onde se discutam aspectos que se prendam com obesidade;
f)
Receber a
quotização dos associados e demais receitas e assegurar a sua adequada gestão.
ARTIGO QUINTO
(Associações Congéneres)
A S.P.E.O. pode filiar-se e
participar como membro de outras organizações nacionais ou internacionais, desde
que os seus fins não se revelem contrários aos consagrados nestes Estatutos.
CAPÍTULO II
Dos Associados e Quotização
SECÇÃO I
Dos Associados
ARTIGO SEXTO
(Associados)
1- A S.P.E.O. admite as seguintes
categorias de associados:
a)
Honorários;
b)
Beneméritos;
c)
Efectivos;
d)
Agregados;
e)
Estudantes.
2- Apenas os Associados Efectivos
podem participar na Assembleia Geral da Sociedade e integrar os seus Corpos
Sociais.
ARTIGO SÉTIMO
(Associados Honorários e Associados
Beneméritos)
1- Podem ser Associados Honorários,
os indivíduos portugueses ou estrangeiros, aos quais nos termos do artigo
décimo primeiro dos presentes Estatutos a Sociedade entenda conceder esta
homenagem.
2- Podem ser Associados Beneméritos
as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído, de modo notável,
para o progresso da Sociedade, ou para os fins a que esta se propõe.
ARTIGO OITAVO
(Associados Efectivos)
1- Podem ser Associados Efectivos
todos os profissionais ligados ao estudo da obesidade e aspectos relacionados
ou outras pessoas que revelem no seu currículo profissional ou académico uma
contribuição relevante na área da obesidade e aspectos relacionados.
ARTIGO NONO
(Associados Estudantes e Associados
Agregados)
1- A Sociedade admite como
Associados Estudantes pessoas em fase de formação académica até ao
Doutoramento, excluindo estudantes Doutorados (p. ex. em Pós-Doutoramento).
2- A Sociedade admite como
Associado Agregado qualquer pessoas interessada mas, que não reúna, condições
para pertencer a outra categoria de Associado.
ARTIGO DÉCIMO
(Admissão de Associados Efectivos,
Associados Agregados e Associados Estudantes)
1- A Admissão como Associados
far-se-á mediante proposta apresentada pelo interessado à Direcção e subscrita
por dois associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2- O pedido de admissão implica a
aceitação dos presentes Estatutos.
3- A proposta de admissão deve ser
acompanhada de um resumo curricular de acordo com o solicitado na Proposta de
Associado (“sócio”) da S.P.E.O.
4- A Direcção de S.P.E.O. deverá
deliberar, no prazo de trinta dias, sobre a proposta de admissão apresentada.
5- O Associado Agregado pode
requerer à Direcção a sua passagem a Associado Efectivo, desde que demonstre
preencher os requisitos previstos no número um do artigo oitavo.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
(Admissão de Associados Honorários
e Beneméritos)
1- A qualidade de Associado
Honorário e de Associado Benemérito só pode ser atribuída, respectivamente, a
que reúna inegável valor científico ou tenha contribuído de modo notável para o
progresso da Sociedade ou para os fins a que esta se propõe.
2- A admissão de Associados
Honorários e Beneméritos é decidida em Assembleia Geral, sob proposta
fundamentada da Direcção por maioria de dois terços dos associados presentes.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
(Recusa de Admissão)
1- Quando a Direcção recuse a
admissão de Associados, a respectiva deliberação fundamentada, será comunicada
ao interessado em carta registada enviada para a morada indicada na proposta de
admissão, no prazo de cinco dias.
2- O interessado poderá sempre
interpor recurso para a Assembleia Geral, dentro dos oito dias subsequentes ao
da recepção da comunicação.
3- A interposição do recurso será
sempre acompanhada das alegações que o fundamentem.
4- A interposição do recurso será
entregue na sede da S.P.E.O e a Direcção remetê-lo-à acompanhado dos fundamentos
da sua decisão, no prazo de cinco dias à Mesa da Assembleia Geral.
5- A Assembleia Geral decidirá, em
últimas instâncias, na sua primeira reunião posterior à data da recepção do
recurso.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
São direitos dos Associados Efectivos:
a)
Eleger e ser
eleito para os órgãos da Sociedade;
b)
Participar na
vida da Sociedade, nomeadamente nas reuniões científicas e nas assembleias;
c)
Apresentar
trabalhos científicos, comunicações livres, relatórios e outros, nos termos
fixados nos regulamentos;
d)
Propor a
criação de grupos de trabalho para estudo e resolução de problemas específicos;
e)
Requerer a
convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;
f)
Reclamar e
recorrer das deliberações dos órgãos da Sociedade contrárias ao disposto neste
Estatuto;
g)
Recorrer de
qualquer sanção que lhes seja aplicada;
h)
Ser informado
de todas as actividades da Sociedade e receber as publicações periódicas ou
extraordinárias editadas pela mesma.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
São deveres de todos os Associados:
a)
Cumprir os
presentes Estatutos;
b)
Desempenhar as
funções para que cada um for eleito ou designado;
c)
Agir
solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;
d)
Comunicar à
Direcção, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de residência e outros
impedimentos de interesse para a Sociedade;
e)
Pagar as
quotas, salvo as situações previstas no Artigo Décimo Quinto, número um.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
(Suspensão e perda da Qualidade de
Associado)
1- Ficam suspensos da qualidade de
associado e dos inerentes direitos e obrigações os que tenham sido punidos com
pena de suspensão.
2- Perde a qualidade de associado o
que:
a)
Tenha sido
objecto da sanção disciplinar de expulsão;
b)
Deixe de pagar
a sua quotização;
c)
Solicite a sua
demissão.
SECÇÃO II
Quotização
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
(Quotização)
Único – A quotização anual dos
Associados será de montante a deliberar na Assembleia Geral.
CAPÍTULO III
Do Regime Disciplinar
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
(Infracção Disciplinar)
1- Considera-se infracção
disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos
deveres decorrentes da qualidade do associado.
2- Podem ser aplicadas sanções
disciplinares aos associados infractores:
a)
Repreensão por
escrito;
b)
Suspensão até
doze meses;
c)
Expulsão.
3- A sanção disciplinar referida na
alínea c) é da competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta da
Direcção e pode ser aplicada ao Associado que:
a)
Viole
frontalmente os Estatutos;
b)
Não acate as
deliberações dos órgãos competentes;
c)
Perca a sua
idoneidade científica e/ou profissional.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
(Poder Disciplinar)
1- Salvo disposto do número três do
Artigo Décimo Sétimo o poder disciplinar será exercido pela Direcção, que
delegará num instrutor por si escolhido.
2- Ao instrutor compete proceder às
averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa e receber a defesa, apreciar
as provas e, finalmente, elaborar um relatório com o seu parecer o qual será
apresentado à Direcção que decidirá da pena a aplicar.
3- Da decisão da Direcção cabe
recurso para a Assembleia Geral nos quinze dias subsequentes à recepção da
notificação da decisão.
4- O recurso que terá efeito
suspensivo, será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou
extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição salvo no caso
de se tratar da Assembleia Eleitoral.
ARTIGO DÉCIMO NONO
(Processo Disciplinar)
1- O processo disciplinar é
antecedido de uma fase preliminar de averiguações nunca superior a trinta dias.
2- O processo disciplinar inicia-se
com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a descrição completa e
específica dos factos imputados.
3- A Nota de culpa será sempre
reduzida a escrito e feita em duplicado.
4- O duplicado da nota de culpa
será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e
eficiente.
5- O arguido apresentará sua defesa
por escrito, dentro de vinte dias, contados sobre a data de recepção da nota de
culpa, podendo requerer as diligências que repute necessárias à prova de
verdade e apresentar até três testemunhas por cada facto.
6- A decisão deverá ser tomada no
prazo de trinta dias, contados sobre a data da apresentação da defesa e
comunicada ao sócio juntamente com a sua fundamentação.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Sociais e suas
Atribuições
ARTIGO VIGÉSIMO
1- Os órgãos da Associação são:
a)
Assembleia
Geral;
b)
A Direcção;
c)
O Conselho
Fiscal.
2- O mandato dos órgãos eleitos é
por três anos, podendo os seus membros serem reeleitos no todo ou em parte.
3- O mesmo cargo, em cada um dos
órgãos, não poderá ser ocupado pela mesma pessoa em mais de dois mandatos
sucessivos.
A Assembleia Geral
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
(A Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral é constituída
por todos os associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.
2- A Assembleia Geral tem uma
função essencialmente deliberativa.
3- A Assembleia Geral reunirá em
sessão ordinária:
a)
Durante o mês
de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e durante o mês de Fevereiro
para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e parecer do Conselho
Fiscal;
b)
Trienalmente
para eleger os Corpos Gerentes.
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
(Competência da Assembleia Geral)
1- Compete à Assembleia Geral:
a)
Apreciar e
deliberar sobre todos os assuntos de interesse para os Associados e para a Sociedade;
b)
Eleger os
Corpos Gerentes;
c)
Apreciar e
votar o relatório de Contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal, bem
como o orçamento;
d)
Deliberar sobre
a alteração dos Estatutos;
e)
Deliberar sobre
as propostas de atribuição das qualidades de Associados Honorários e de
Associados Beneméritos;
f)
Resolver em última
instância os diferendos entre os órgãos da Sociedade, ou entre estes e os
associados;
g)
Apreciar e
deliberar sobre os recursos das decisões dos Corpos Gerentes apresentados quer
pelos associados, quer pelos membros agregados, quer ainda pelos candidatos
associados efectivos;
h)
Deliberar sobre
o montante das quotas a pagar pelos associados.
2- A Assembleia Geral não pode
deliberar sobre assuntos que não se relacionem directamente com os pontos da
ordem de trabalhos.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
(Reuniões e Convocações da
Assembleia Geral)
1- A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente
por iniciativa do Presidente da Mesa ou quando lhe seja requerida pela
Direcção, ou por um mínimo de dez por cento dos associados efectivos em pleno
uso dos seus direitos estatutários.
2- O Presidente deverá convocar a
Assembleia, no prazo máximo de trinta dias e mínimo de dez, após a recepção do
requerimento ou solicitação.
3- Os pedidos de convocação da
Assembleia serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser
dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia, deles constando necessariamente
uma proposta de ordem de trabalhos.
4- As reuniões requeridas não se
realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes,
pelo qual será feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que
constam os respectivos nomes no requerimento.
5- A Assembleia Geral é convocada
pelo Presidente da Mesa ou no seu impedimento, por quem o substitua, mediante
notificação individual dos associados em carta expedida com a antecedência
mínima de dez dias, em relação à data designada para a reunião, e onde conste a
indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.
6- As reuniões da Assembleia Geral
têm início à hora marcada, em primeira convocatória, com a presença da maioria
dos associados, e, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer
número de associados.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
(Deliberações)
1- Salvo disposição em contrário,
as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo cada Associado,
direito a um único voto.
2- A Assembleia Geral para
alteração dos Estatutos só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna
um mínimo de dois terços dos Associados Efectivos e a alteração exige a
aprovação de três quartos dos Associados presentes.
3- A Assembleia Geral que destituir
os Corpos Gerentes deve ter sido convocada expressamente com o fim de precisar
a sua actuação, e só pode deliberar com a presença da maioria dos associados
efectivos.
Da Mesa da Assembleia Geral
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
(Mesa da Assembleia Geral)
1- A Mesa da Assembleia Geral é
constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e
um elemento suplente, sendo eleita trienalmente pela Assembleia Geral Eleitoral,
a lista que obtiver o maior número de votos expressos.
2- O Presidente da Mesa da
Assembleia Geral é substituído nos seus impedimentos, pelo Primeiro Secretário
e, no impedimento deste, pelo Segundo Secretário. O membro suplente suprirá os
impedimentos dos Secretários, de acordo com o critério estabelecida pela Mesa.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
(Competência do Presidente da Mesa
da Assembleia Geral)
Compete em especial ao Presidente:
a)
Convocar as
reuniões da Assembleia Geral, nos termos Estatutários por sua própria
iniciativa;
b)
Dar posse aos
novos Corpos Gerentes;
c)
Assinar os
termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas;
d)
Usar de voto de
qualidade em caso de empate nas deliberações da Mesa de Assembleia Geral.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
(Competência dos Secretários)
a)
Preparar,
expedir e fazer publicar os avisos convocatórios;
b)
Elaborar o
expediente da reunião da Assembleia;
c)
Redigir as actas
e passar certidão das mesmas, quando requeridas;
d)
Informar os
Associados, por circulares ou publicações, acerca das deliberações da
Assembleia Geral;
e)
Coadjuvar o
Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos
trabalhos da Reunião da Assembleia.
Da Direcção
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
(A Direcção)
1- A Direcção é o órgão executivo
da Associação.
2- Os seus membros respondem
solidariamente pelos actos praticados durante mandato, perante a Assembleia
Geral, à qual deverão prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam
solicitados.
3- A Direcção é eleita pela
Assembleia Geral Eleitoral, para um mandato de três anos, nos termos dos
presentes estatutos, considera-se eleita a lista que obtiver maior número de
votos expressos.
4- A Direcção é composta por sete
membros. Na sua primeira reunião os seus membros designarão entre si, o
Presidente, os dois Vice-Presidentes, Secretário-geral, o Tesoureiro e
definirão as funções dos restantes.
5- A Direcção reunirá por
convocação do Presidente ou da maioria dos seus elementos.
6- A Direcção que lavrará actas das
suas reuniões, reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros em
exercício, e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
(Competência da Direcção)
a)
Gerir e
coordenar toda a actividade da Associação, de acordo com os princípios
definidos nestes Estatutos;
b)
Cumprir e fazer
cumprir o Estatuto e Regulamento da S.P.E.O.;
c)
Executar e
fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
d)
Representar a
Sociedade em juízo e fora dele através do seu Presidente ou Vice-Presidente;
e)
Submeter à
apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos sobre os quais esta deva
estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre
que o julgue conveniente;
f)
Criar comissões
para o estudo e resoluções de problemas específicos, incluindo reuniões
científicas e congressos;
g)
Elaborar e
apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos de actividade e orçamento e
os relatórios da actividade e de contas;
h)
Administrar o património
da Sociedade e zelar pelos bens e valores da mesma;
i)
Fazer
inventário dos bens da Sociedade, que será conferido e assinado no acto de
transmissão de poderes;
j)
Elaborar os
regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral;
l)
Propor à
Assembleia Geral a eleição de Associados Honorários e Beneméritos;
m)
Manter ligações
com Sociedades Congéneres, instituições médicas ou outras, nacionais e
estrangeiras, e credenciar às mesmas os seus delegados;
n) Contratar pessoal, se necessário, e
fixar as suas remunerações;
o)
Propor o
montante das quotas a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
p)
Assegurar a
divulgação das actividades da Sociedade;
q)
Julgar as
infracções ao Estatuto e Regulamentos;
r)
Apreciar e
decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do Estatuto e
Regulamentos da Sociedade.
ARTIGO TRIGÉSIMO
(Competência dos Membros da
Direcção)
Compete aos membros da Direcção:
1- Ao Presidente representar a Sociedade
e presidir às reuniões da Direcção.
2- Aos Vice-Presidentes coadjuvar o
Presidente em todas as funções e atribuições e substituí-lo nos seus
impedimentos.
3- Ao Secretário-Geral assegurar o
expediente da Sociedade, bem como elaborar as actas de todas as sessões da
Direcção, dar cumprimento às deliberações das comissões eventualmente instituídas,
e ainda responsabilizando-se pela publicação dos trabalhos da Sociedade.
4- Ao Tesoureiro assegurar a Administração
da Sociedade, sempre de acordo com as directrizes estabelecidas pela Direcção
responsabilizando-se pela recepção das receitas e pagamento das despesas.
Conselho Fiscal
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
(Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal compõe-se de
três membros efectivos e um substituto, eleitos em cada triénio pela Assembleia
Geral.
2- Na primeira Reunião do Conselho
Fiscal, os membros eleitos escolherão entre si o Presidente.
3- Das reuniões do Conselho Fiscal
deverá ser lavrada acta.
4- O Conselho Fiscal só poderá
reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações
serão tomadas por maioria dos presentes.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
(Competência do Conselho Fiscal)
1- O Conselho Fiscal tem acesso a
toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico da Sociedade,
reunindo com a Direcção sempre que o entenda necessário, ao cabal funcionamento
das suas funções.
2- Compete em especial ao Conselho
Fiscal:
a)
Examinar pelo
menos semestralmente, a contabilidade e os serviços de tesouraria da Sociedade;
b)
Dar parecer
sobre as contas, relatórios financeiros, orçamentos, aquisição ou oneração de
bens imóveis ou obtenção de empréstimos;
c)
Apresentar à
Direcção as sugestões de carácter administrativo, económico e financeiro que
entender de interesse para o bom funcionamento da Sociedade.
CAPÍTULO V
Das Eleições
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
a)
A Eleição dos
membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita
por escrutínio secreto, directo e universal;
b)
A eleição é
feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se
eleitos os candidatos das listas mais votados.
CAPÍTULO VI
Do Regime Financeiro
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
(Competência Orçamental)
Compete à Direcção receber as
quotizações dos Associados e demais receitas, autorizar a realização das
despesas orçamentais, bem como promover à elaboração do orçamento da Sociedade,
a submeter, sob parecer do Conselho Fiscalizador de Contas à aprovação da
Assembleia Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
(Receitas e Despesas da Sociedade)
1- Constituem receitas da S.P.E.O.:
a)
Fundos de
reserva, as quotas e demais obrigações regulamentares;
b)
Qualquer
subsídio ou donativo, oficial ou particular;
c)
Doações,
heranças ou legados que venham a ser instituídos a seu favor;
d)
Outras receitas
de serviços e bens próprios.
2- Consideram-se despesas da
Sociedade, as de instalação e pessoal, manutenção, funcionamento e todas as
demais necessárias à prossecução dos seus objectivos
CAPÍTULO VII
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
(Da Fusão e da Dissolução)
1- A fusão e dissolução da
Sociedade só poderá verificar-se em Assembleia Geral convocada expressamente
para o efeito e com votação favorável de três quartos de todos os Associados.
2- A Assembleia Geral que deliberou
a fusão ou dissolução da Sociedade deverá obrigatoriamente definir os termos em
que se processará, não podendo, em caso algum, os seus bens serem alienados ou distribuídos
pelos associados.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais
ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
(Comissão de Gestão da Sociedade)
A Assembleia Geral que destituir a
totalidade ou a maioria dos membros de alguns dos seus órgãos, deve eleger uma
Comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, que se
devem realizar no prazo máximo de noventa dias.
ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
(Casos Omissos)
Os casos omissos serão resolvidos
de harmonia com a Lei e os princípios Gerais do Direito.
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