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ESTATUTOS DA SPEO – Sociedade Portuguesa para o Estudo da Obesidade

 

 

 

CAPÍTULO I

Constituição, Princípios Fundamentais. Fins e Competências

 

SECÇÃO I

Da Constituição

 

ARTIGO PRIMEIRO

 

A S. P. E. O. – Sociedade Portuguesa para o Estudo da Obesidade (abreviadamente designada por S.P.E.O.) é uma associação sem fins lucrativos e rege-se pelos presente estatutos.

 

ARTIGO SEGUNDO

(Sede, Âmbito e Formas de Representação)

 

1 – O âmbito desta Associação, é nacional e tem a sua sede na Rua Rodrigo da Fonseca, cento e cinquenta e um, r/c esquerdo, Lisboa, freguesia de S. Sebastião da Pedreira.

 

2 – Por proposta da Direcção a Assembleia Geral pode aprovar, sempre que o entenda necessário, secções, ou outros processos de representação.

 

SECÇÃO II

Dos princípios fundamentais

 

ARTIGO TERCEIRO

 

A S.P.E.O. tem por objectivo essencial promover, cultivar e desenvolver a investigação e o ensino do problema da obesidade e situações afins, nomeadamente doenças do comportamento alimentar.

 

SECCÃO III

 

ARTIGO QUARTO

(Competência)

 

Para a prossecução dos seus fins a S.P.E.O. deve:

a)      Organizar reuniões científicas para apresentação e discussão de trabalhos      realizados no domínio do Estudo da Obesidade e Ciências Afins (nomeadamente Doenças do Comportamento Alimentar);

b)      Promover, patrocinar e coordenar cursos de Pós-Grduação ou outras manifestações que contribuam para a dinamização e aprofundamento destas Ciências;

c)      Criar e dinamizar secções, delegações ou outras formas de representação que directa ou indirectamente possam interessar aos seus associados;

d)      Criar e dinamizar grupos de trabalho  para o estudo e resolução de problemas específicos;

e)      Participar ou fazer-se representar em Congressos ou outras manifestações, quer Nacionais quer Internacionais, onde se discutam aspectos que se prendam com esta Ciência e outros afins;

f)         Assegurar a dinamização das suas actividades;

g)      Receber a quotização dos associados e demais receitas e assegurar a sua adequada gestão.

 

ARTIGO QUINTO

(Associações Congéneres)

 

A S.P.E.O. pode filiar-se e participar como membro de outras organizações nacionais ou internacionais, desde que os seus fins não se revelem contrários  aos consagrados nestes Estatutos.

 

CAPÍTULO II

Dos Associados e Quotização

 

SECÇÃO I

Dos Associados

 

ARTIGO SEXTO

(Associados)

 

A S.P.E.O. admite as seguintes categorias de associados:

a)    Honorários;

b)    Beneméritos;

c)     Efectivos;

d)    Correspondentes.

 

ARTIGO SÉTIMO

(Associados Honorários e Associados Beneméritos)

 

1-     Podem ser Associados Honorários, os indivíduos portugueses ou estrangeiros, aos quais nos termos do artigo décimo primeiro dos presentes Estatutos a Sociedade entenda conceder esta homenagem.

 

2-     Podem ser Associados Beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que tenham contribuído, de modo notável, para o progresso da Sociedade, ou para os fins a que esta se propõe.

 

ARTIGO OITAVO

(Associados Efectivos e Associados Correspondentes)

 

1-  Podem ser associados Efectivos da S.P.E.O. os Nacionais:

a)    Especialistas de Endocrinologia e Nutrição;

b)    Médicos dos Quadros dos Departamentos de Diabetologia;

c)     Licenciados em qualquer ramo das Ciências Médicas e que se tenham distinguido por terem publicado trabalhos de valor científico do domínio do Estudo da Obesidade;

d)    Licenciados em qualquer ramo das ciências Médicas que se tenham distinguido na prática Clínica da Obesidade;

 

2- Podem ser  Associados   Correspondentes os  Estrangeiros    que   possuam    as

    condições requeridas nu número anterior.

 

ARTIGO NONO

(Agregados)

 

A Associação, pode admitir na qualidade de Agregados os profissionais de qualquer ramo das Ciências Médicas ou afins que revelem interesse pelo Estudo da Obesidade, mas que não tenham reunido os requisitos exigidos no número um do artigo oitavo dos presentes Estatutos.

 

ARTIGO DÉCIMO

(Admissão de Associados Efectivos, Associados Correspondentes e Agregados)

 

1-      A admissão como Associado Efectivo, Associado Correspondente e como  Agregado, far-se-á mediante proposta apresentada pelo interessado à Direcção e subscrita por dois associados no pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

2-      O pedido de admissão implica a aceitação dos presentes Estatutos.

 

3-      A proposta de admissão deve ser acompanhada de um resumo curricular.

 

4-      A Direcção de S.P.E.O. deverá deliberar, no prazo de trinta dias, sobre a proposta de admissão apresentada.

 

5-      O membro agregado pode requerer à Direcção a sua passagem a Associado efectivo com dispensa das formalidades exigidas no número um do presente artigo, desde que demonstre preencher os requisitos previstos no número um do artigo oitavo.

 

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Admissão de Associados Honorários e Beneméritos)

 

1-     A qualidade de Associado Honorário e de Associado Benemérito só pode ser atribuída, respectivamente,  a que reúna inegável valor científico ou tenha contribuído de modo notável para o progresso da Sociedade ou para os fins a que esta se propõe.

 

2-     A admissão de Associados Honorários e Beneméritos é decidida em Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção por maioria de dois terços dos associados presentes.

 

 

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Recusa de Admissão)

 

1-     Quando a Direcção recuse a admissão de Associados, a respectiva deliberação fundamentada, será comunicada ao interessado em carta registada enviada para a morada indicada na proposta de admissão, no prazo de cinco dias.

 

2-     O interessado poderá sempre interpor recurso para a Assembleia Geral, dentro dos oito dias subsequentes ao da recepção da comunicação.

 

3-     A interposição do recurso será sempre acompanhada das alegações que o fundamentem.

 

4-     A interposição do recurso será entregue na sede da S.P.E.O e a Direcção remetê-lo-à acompanhado dos fundamentos da sua decisão, no prazo de cinco dias à Mesa da Assembleia Geral.

 

5-     A Assembleia Geral decidirá, em últimas instâncias, na sua primeira reunião posterior à data da recepção do recurso.

 

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

 

São direitos dos associados:

a)    Eleger e ser eleito para os órgãos da Sociedade;

b)    Participar na vida da Sociedade, nomeadamente nas reuniões científicas e nas assembleias;

c)     Apresentar trabalhos científicos, comunicações livres, relatórios e outros, nos termos fixados nos regulamentos;

d)    Propor a criação de grupos de trabalho para estudo e resolução de problemas específicos;

e)     Requerer a convocação das assembleias, nos termos do presente Estatuto;

f)       Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Sociedade contrárias ao disposto  neste Estatuto;

g)    Recorrer de qualquer sanção que lhes seja aplicada;

h)     Ser informado de todas as actividades da Sociedade e receber as publicações periódicas ou extraordinárias editadas pela mesma;

 

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

 

São deveres dos associados:

a)    Cumprir os presentes Estatutos;

b)    Participar nas actividades da Sociedade;

c)     Desempenhar as funções para que cada um for eleito ou designado;

d)    Agir solidariamente em todas as circunstâncias na defesa dos interesses colectivos;

e)     Comunicar à Direcção, no prazo máximo de trinta dias, a mudança de residência e outros impedimentos de interesse para a Sociedade;

f)       Pagar as quotas, salvo as situações previstas no Artigo Décimo Quinto, número um.

 

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Suspensão e perda da Qualidade de Associado)

 

1-     Ficam suspensos da qualidade de associado e dos inerentes direitos e obrigações os que tenham sido punidos com  pena de suspensão.

 

2-     Perde a qualidade de associado o que:

a)    Deixe de exercer a actividade profissional nos termos da previsão do Artigo Nono;

b)    Tenha sido objecto da sanção disciplinar de expulsão;

c)     Deixe de pagar a sua quotização;

d)    Solicite a sua demissão.

 

SECÇÃO II

Quotização

 

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

 

(Quotização)

 

Único – A quotização mensal dos Associados será de montante a deliberar na Assembleia Geral.

 

CAPÍTULO III

Do Regime Disciplinar

 

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Infracção Disciplinar)

 

1-     Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado com violação dos deveres decorrentes da qualidade do associado.

2-     Podem ser aplicadas sanções disciplinares aos associados infractores:

a)    Repreensão por escrito;

b)    Suspensão até doze meses;

c)     Expulsão.

 

3-     A sanção disciplinar referida na alínea c) é da competência exclusiva da

     Assembleia Geral sob proposta  da  Direcção  e   pode  ser   aplicada  ao        

     associado que :

a)    Viole frontalmente os Estatutos;

b)    Não acate as deliberações dos órgãos competentes;

c)     Perca a sua idoneidade científica e/ou profissional.

 

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Poder Disciplinar)

 

1-     Salvo disposto do número três do Artigo Décimo Sétimo o poder disciplinar será exercido pela Direcção, que delegará num instrutor por si escolhido.

 

2-     Ao instrutor compete proceder às averiguações preliminares, elaborar a nota de culpa e receber a defesa, apreciar as provas e, finalmente,  elaborar um relatório com o seu parecer o qual será apresentado à Direcção que decidirá da pena a aplicar.

 

3-     Da decisão da Direcção cabe recurso para a Assembleia Geral nos quinze dias subsequentes à recepção da notificação da decisão.

 

4-     O recurso que terá efeito suspensivo, será obrigatoriamente apreciado na primeira reunião ordinária ou extraordinária da Assembleia Geral realizada após a interposição salvo no caso de se tratar da Assembleia Eleitoral.

 

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Processo Disciplinar)

 

1-     O processo disciplinar é antecedido de uma fase preliminar de averiguações nunca superior a trinta dias.

 

2-     processo disciplinar inicia-se com a apresentação da nota de culpa, da qual constará a descrição completa e específica dos factos imputados.

 

3-     A Nota de culpa será sempre reduzida a escrito e feita em duplicado.

 

4-     O duplicado da nota de culpa será entregue ao arguido ou remetido pelo correio, conforme for mais rápido e eficiente.

 

5-     O arguido apresentará sua defesa por escrito, dentro de vinte dias, contados sobre a data de recepção da nota de culpa, podendo requerer as diligências que repute necessárias à prova de verdade e apresentar até três testemunhas por cada facto.

 

6-     A decisão deverá ser tomada no prazo de trinta dias, contados sobre a data da apresentação da defesa e comunicada ao sócio juntamente com a sua fundamentação.

 

CAPÍTULO IV

 

Dos Órgãos Sociais e suas Atribuições

 

ARTIGO VIGÉSIMO

 

1-     Os órgãos da Associação são:

a)    Assembleia Geral;

b)    A Direcção;

c)     O Concelho Fiscal;

 

2-     O mandato dos órgãos eleitos é por três anos, podendo os seus membros serem reeleitos no todo ou em parte.

 

3-     O mesmo cargo, em cada um dos órgãos, não poderá ser ocupado pela mesma pessoa em mais de dois mandatos sucessivos.

 

A Assembleia Geral

 

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(A Assembleia Geral)

 

1-     A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários.

 

2-     A Assembleia Geral tem uma função essencialmente deliberativa.

 

3-     A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária:

a)    Durante o mês de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e durante o mês de Fevereiro para apreciação e votação do Relatório e Contas da Direcção e parecer do Concelho Fiscal.

b)    Trienalmente para eleger os Corpos Gerentes.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Competência da Assembleia Geral)

 

1-     Compete à Assembleia Geral:

a)    Apreciar e deliberar sobre todos os assuntos de interesse para os Associados e para a Sociedade.

b)    Eleger os Corpos Gerentes.

c)     Apreciar e votar o relatório de Contas da Direcção e o parecer do concelho Fiscal, bem como o orçamento.

d)    Deliberar sobre a alteração dos Estatutos.

e)     Deliberar sobre as propostas de atribuição das qualidades de Associados Honorários e de Associados Beneméritos.

f)       Resolver em última instância os diferendos entre os órgãos da Sociedade, ou entre estes e os associados.

g)    Apreciar e deliberar sobre os recursos das decisões dos Corpos Gerentes apresentados quer pelos associados, quer pelos membros agregados, quer ainda pelos candidatos associados efectivos.

h)     Deliberar sobre o montante das quotas a pagar pelos associados.

 

2-     A Assembleia Geral não pode  deliberar sobre assuntos que não se relacionem directamente com os pontos da ordem de trabalhos.

 

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Reuniões e Convocações  da Assembleia Geral)

 

1-     A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente por iniciativa do Presidente da Mesa ou quando lhe seja requerida pela Direcção, ou por um mínimo de dez por cento dos associados efectivos em pleno uso dos seus direitos estatutários.

 

2-     O Presidente deverá convocar a Assembleia, no prazo máximo de trinta dias e mínimo de dez, após a recepção do requerimento ou solicitação.

 

3-     Os pedidos de convocação da Assembleia serão feitos por escrito e devidamente fundamentados e deverão ser dirigidos ao Presidente da Mesa da Assembleia, deles constando necessariamente uma proposta de ordem de trabalhos.

 

4-     As reuniões requeridas não se realizarão sem a presença de, pelo menos, dois terços do número de requerentes, pelo qual será feita uma chamada no início da reunião pela ordem por que constam os respectivos nomes no requerimento.

 

5-     A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa ou no seu impedimento, por quem o substitua, mediante notificação individual dos associados em carta expedida com a antecedência mínima de dez dias, em relação à data designada para a reunião, e onde conste a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a ordem de trabalhos.

 

6-     As reuniões da Assembleia Geral têm início à hora marcada, em primeira convocatória, com a presença da maioria dos associados, e, em segunda convocatória, meia hora depois com qualquer número de associados.

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Deliberações)

 

1-     Salvo disposição em contrário, as deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos, tendo cada associado, direito a um único voto.

 

2-     A Assembleia Geral para alteração dos Estatutos só poderá funcionar e deliberar validamente desde que reúna um mínimo de dois terços dos Associados Efectivos e a alteração exige a aprovação de três quartos dos Associados presentes.

 

3-     A Assembleia Geral que destituir os Corpos Gerentes deve ter sido convocada expressamente com o fim de precisar a sua actuação, e só pode deliberar com a presença da maioria dos associados efectivos.

 

Da Mesa da Assembleia Geral

 

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Mesa da Assembleia Geral)

 

1-     A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário, e um elemento suplente, sendo eleita trienalmente pela Assembleia Geral  Eleitoral, a lista que obtiver o maior número de votos expressos.

 

2-     O Presidente da Mesa da Assembleia Geral é substituído nos seus impedimentos, pelo Primeiro Secretário e, no impedimento deste, pelo Segundo Secretário. O membro suplente suprirá os impedimentos dos Secretários, de acordo com o critério estabelecida pela Mesa.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)

 

Compete em especial ao Presidente:

a)    Convocar as reuniões da Assembleia Geral, nos termos Estatutários por sua própria iniciativa.

b)    Dar posse aos novos Corpos Gerentes.

c)     Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros de actas.

d)    Usar de voto de qualidade em caso de empate nas deliberações da Mesa de Assembleia Geral.

 

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Competência dos Secretários)

 

a)    Preparar, expedir e fazer publicar os avisos convocatórios.

b)    Elaborar o expediente da reunião da Assembleia.

c)     Redigir as actas e passar certidão das mesmas, quando requeridas.

d)    Informar os Associados, por circulares ou publicações, acerca das deliberações da Assembleia Geral.

e)     Coadjuvar o Presidente da Mesa em tudo o que for necessário para o bom andamento dos trabalhos da Reunião da Assembleia.

 

Da Direcção

 

ARTIGIMO VIGÉSIMO OITAVO

(A Direcção)

 

1-     A Direcção é o órgão executivo da Associação.

 

2-     Os seus membros respondem solidariamente pelos actos praticados durante  mandato, perante a Assembleia Geral, à qual deverão prestar todos os esclarecimentos que lhes sejam solicitados.

 

3-     A Direcção é eleita pela Assembleia Geral Eleitoral, para um mandato de três anos, nos termos dos presentes estatutos, considera-se eleita a lista que obtiver maior número de votos expressos.

 

4-     A Direcção é composta por sete membros. Na sua primeira reunião os seus membros designarão entre si, o Presidente, os dois Vice-Presidentes, Secretário Geral, o Tesoureiro e definirão as funções dos restantes.

 

5-     A Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente a convocação do Presidente ou da maioria os seus elementos.

 

6-     A Direcção que lavrará actas das suas reuniões, reúne validamente com a presença da maioria dos seus membros em exercício, e as suas deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.

 

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Competência da Direcção)

 

a)    Gerir e coordenar toda a actividade da Associação, de acordo com os princípios  definidos nestes Estatutos.

b)    Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e Regulamento da S.P.E.O.

c)     Executar e fazer cumprir as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral.

d)    Representar a Sociedade em juízo e fora dele através do seu Presidente ou Vice-Presidente.

e)     Submeter à apreciação da Assembleia Geral todos os assuntos sobre os quais esta deva estatutariamente pronunciar-se e requerer a sua convocação extraordinária sempre que o julgue conveniente.

f)       Criar comissões para o estudo e resoluções de problemas específicos, incluindo reuniões científicas e congressos.

g)    Elaborar e apresentar anualmente à Assembleia Geral os planos de actividade e orçamento e os relatórios da actividade e de contas.

h)     Administrar o património da Sociedade e zelar pelos bens e valores da mesma.

i)        Fazer inventário dos bens da Sociedade, que será conferido e assinado no acto de transmissão de poderes.

j)        Elaborar os regulamentos e submetê-los à aprovação da Assembleia Geral.

l)   Propor à Assembleia  Geral  a    eleição    de  Associados   Honorários   e     

     Beneméritos

              m)   Manter ligações com Sociedades Congéneres, instituições médicas   ou 

                     outras,   nacionais   e   estrangeiras,  e  credenciar   às    mesmas  os seus    

                     delegados.

n)       Contratar pessoal, se necessário, e fixar as suas remunerações.

o)       Propor o montante das quotas a submeter à aprovação da Assembleia Geral.

p)       Assegurar a divulgação das actividades da Sociedade.

q)       Julgar as infracções ao Estatuto e Regulamentos.

r)          Apreciar e decidir os casos duvidosos e apreciar os casos omissos do Estatuto e Regulamentos da Sociedade.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Competência dos Membros da Direcção)

 

Compete aos membros da Direcção:

 

1-      Ao Presidente representar a Sociedade e presidir às reuniões da Direcção.

 

2-      Aos Vice-Presidentes coadjuvar o Presidente em todas as funções e atribuições e substituí-lo nos seus impedimentos.

 

3-      Ao Secretário Geral assegurar o expediente da Sociedade, bem como elaborar as actas de todas as sessões da Direcção, dar cumprimento às deliberações das comissões eventualmente instituídas, e ainda responsabilizando-se pela publicação dos trabalhos da Sociedade.

 

4-      Ao Tesoureiro assegurar a Administração   da   Sociedade,   sempre   de acordo com as directrizes estabelecidas pela Direcção responsabilizando-se pela recepção das receitas e pagamento das despesas.

 

Conselho Fiscal

 

ARTIGO TRGÉSIMO PRIMEIRO

(Conselho Fiscal)

 

1-     O Conselho Fiscal compõe-se de três membros efectivos e um substituto, eleitos em cada triénio pela Assembleia Geral.

 

2-     Na primeira Reunião do Conselho Fiscal, os membros eleitos escolherão entre si o Presidente.

 

3-     Das reuniões do Conselho Fiscal deverá ser lavrada acta.

 

4-     O Conselho Fiscal só poderá reunir desde que esteja presente a maioria dos seus membros e as deliberações serão tomadas por maioria dos presentes.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Competência do Conselho Fiscal)

 

1-     O Conselho Fiscal tem acesso a toda a documentação de carácter administrativo e contabilístico da Sociedade, reunindo com a Direcção sempre que o entenda necessário, ao cabal funcionamento das suas funções.

 

2-     Compete em especial ao Conselho Fiscal:

a)    Examinar pelo menos semestralmente, a contabilidade e os serviços de tesouraria da Sociedade.

b)    Dar parecer sobre as contas, relatórios financeiros, orçamentos, aquisição ou oneração de bens imóveis ou obtenção de empréstimos.

c)     Apresentar à Direcção as sugestões de carácter administrativo, económico e financeiro que entender de interesse para o bom funcionamento da Sociedade.

 

 

CAPÍTULO V

Das Eleições

 

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

 

a)    A Eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal.

b)    A eleição é feita por votação de listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votados.

 

 

CAPÍTULO VI

Do Regime Financeiro

 

ARTIGO TRGÉSIMO QUARTO

(Competência Orçamental)

 

Compete à Direcção receber as quotizações dos Associados e demais receitas, autorizar a realização das despesas orçamentais, bem como promover à elaboração do orçamento da Sociedade, a submeter, sob parecer do Conselho Fiscalizador de Contas à aprovação da Assembleia Geral.

 

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Receitas e Despesas da Sociedade)

 

1-     Constituem receitas da S.P.E.O.:

a)    Fundos de reserva, as quotas e demais obrigações regulamentares.

b)    Qualquer subsídio ou donativo, oficial ou particular.

c)     Doações, heranças ou legados que venham a ser instituídos a seu favor.

d)    Outras receitas de serviços e bens próprios.

 

2-     Consideram-se  despesas  da  Sociedade,  as  de  instalação  e  pessoal,      

manutenção,   funcionamento  e  de  todas  as   demais  necessárias   à

prossecução  dos seus objectivos.

 

CAPÍTULO VII

 

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

(Da Fusão e da Dissolução)

 

1-     A fusão e dissolução da Sociedade só poderá verificar-se em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito e com votação favorável de três quartos de todos os Associados.

 

2-     A Assembleia Geral que deliberou a fusão ou dissolução da Sociedade deverá obrigatoriamente definir os termos em que se processará, não podendo, em caso algum, os seus bens serem alienados ou distribuídos pelos associados.

 

 

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

 

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Comissão de Gestão da Sociedade)

 

A Assembleia Geral que destituir a totalidade ou a maioria dos membros de alguns dos seus órgãos, deve eleger uma Comissão provisória que transitoriamente os substitua até às eleições, que se devem realizar no prazo máximo de noventa dias.

 

 

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(Casos Omissos)

 

Os casos omissos serão resolvidos de harmonia com a Lei e os princípios Gerais do Direito.

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